Como funcionam as faltas ao trabalho para deslocação à escola do filho?
Os pais trabalhadores podem faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre, por cada filho menor, para se dirigirem ao respectivo estabelecimento de ensino, de modo a inteirarem-se da sua situação educativa. Estas ausências ao trabalho são consideradas faltas justificadas e não implicam qualquer perda de retribuição (salário). O Código do Trabalho sublinha, contudo, que o trabalhador deverá despender o tempo estritamente necessário.
É necessário comunicar a ausência?
Sim. A ausência, quando previsível, deve ser comunicada ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias. É necessário ainda indicar o motivo justificativo (reunião de pais, por exemplo).
Caso a antecedência mínima de cinco dias não possa ser respeitada, a comunicação ao empregador deve ser efetuada logo que possível.
Tenha atenção que o incumprimento da obrigação de informar o empregador sobre a ausência determina que esta seja injustificada.
Quem tem direito a faltar justificadamente ao trabalho para acompanhar a vida escolar do filho?
Apenas o encarregado de educação, normalmente o pai ou a mãe (ver próxima pergunta), pode deslocar-se à escola do seu filho para participar na reunião de pais, obter informações junto do diretor de turma ou tratar de assuntos administrativos (matrículas, mudança de turma, justificação de faltas, etc.), sem qualquer penalização laboral.
Quem pode ser encarregado de educação?
O Projeto Político Pedagógico (PPP) considera encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados:
- Pelo exercício das responsabilidades parentais;
- Por decisão judicial;
- Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
- Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;
Em caso de divórcio ou de separação, e na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir. Caso seja estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação.
O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, considerando-se, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor. Esta é a situação mais comum.
Quais as responsabilidades do encarregado de educação?
O encarregado de educação tem o dever de dirigir a educação do seu filho no interesse deste e de promover ativamente o seu desenvolvimento físico, intelectual e cívico. Para esse efeito deve:
- Acompanhar ativamente a vida escolar do seu filho;
- Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola;
- Comparecer na escola sempre que seja necessário (reunião de pais, entrega de boletim) ou quando for chamado;
- Garantir o cumprimento dos deveres do seu filho (assiduidade, pontualidade e disciplina, por exemplo);
- Contribuir para a criação e execução do projeto educativo e do regulamento interno da escola;
- Participar na vida da escola;
- Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica;
- Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no exercício da sua profissão;
- Incutir no seu filho o dever de respeito para com os professores, o pessoal não docente e os colegas da escola;
- Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar;
- Colaborar para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na vida da escola;
- Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das suas responsabilidades, informando-a e informando-se sobre todas as matérias relevantes no processo educativo do seu filho;
- Indenizar a escola relativamente a danos patrimoniais causados pelo seu filho;
- Manter constantemente atualizados os seus contatos, bem como os do seu filho.
Fonte: https://www.montepio.org/ei/pessoal/pais-e-professores/reuniao-de-pais-saiba-se-pode-faltar/
Legislação:
- Artigo 134º, n.º 2, alínea f) da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)
- Artigo 249º, n.º 2, alínea f) da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho)
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